Finalmente as centenas de mendicantes que habitam nossa região poderão mendigar de cabeça erguida.
Veja, que até poucos dias atrás, em razão do art. 60 do Decreto Lei nº 3.688/41, era ilegal mendigar, sob pena de prisão por até 3 meses.
No entanto, com a promulgação da Lei nº 11.983/09, revogou-se o artigo supra mencionado, razão pela qual mendigar não é mais crime.
Desta forma, eu que sou um "baixaria" em direito desempregado, aproveitarei essa relevante inovação jurídica para juntar algum dinheiro; vestirei uns trapos velhos, sentar-me-ei em algum ponto da rua Cel. Aristiliano Ramos, e, com uma garrafinha de cachaça a tira colo, mendigarei dos passantes.
No entanto, cumpre-me lembrá-los, que o art. 59 da Lei de Contravenções Penais continua em vigor:
Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Assim, peço, com urgência, que o Congresso Nacional também revogue esse artigo, de forma que eu, pessoa apta para o trabalho, além de mendigar ocasionalmente, também possa entregar-me habitualmente a ociosidade, sem ter renda que assegura minha própria subsistência.
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