domingo, 23 de agosto de 2009

Garotas de Programa em Gaspar

Finalmente as centenas de mendicantes que habitam nossa região poderão mendigar de cabeça erguida.

Veja, que até poucos dias atrás, em razão do art. 60 do Decreto Lei nº 3.688/41, era ilegal mendigar, sob pena de prisão por até 3 meses.

No entanto, com a promulgação da Lei nº 11.983/09, revogou-se o artigo supra mencionado, razão pela qual mendigar não é mais crime.

Desta forma, eu que sou um "baixaria" em direito desempregado, aproveitarei essa relevante inovação jurídica para juntar algum dinheiro; vestirei uns trapos velhos, sentar-me-ei em algum ponto da rua Cel. Aristiliano Ramos, e, com uma garrafinha de cachaça a tira colo, mendigarei dos passantes.

No entanto, cumpre-me lembrá-los, que o art. 59 da Lei de Contravenções Penais continua em vigor:

Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.


Assim, peço, com urgência, que o Congresso Nacional também revogue esse artigo, de forma que eu, pessoa apta para o trabalho, além de mendigar ocasionalmente, também possa entregar-me habitualmente a ociosidade, sem ter renda que assegura minha própria subsistência.

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