terça-feira, 29 de abril de 2008

Resumo: A Teoria do Dualismo e do Monalismo Jurídico na Solução de Conflitos Advindos das Relações de Direito Internacional

Para iniciar a tão pedida série de resumos jurídicos, transcrevo abaixo um pequeno resumo denominado "A Teoria do Dualismo e do Monalismo Jurídico na Solução de Conflitos Advindos das Relações de Direito Internacional", escrito por nosso colaborador e um dos advogados mais atuantes do estado de Santa Catarina, Dr. Adamastor Rogério da Silva:

Segundo Wagner Martins, atual presidente do Tribunal Internacional de Ayah e um dos mais respeitado doutrinadores da área do direito internacional, para melhor entender e resolver os problemas jurídicos advindos das relações do Direito Internacional Público com o Direito Interno existem dois entendimentos, o da teoria do dualismo e a do monalismo jurídico. O objetivo deste trabalho é a descrição de forma sucinta de cada uma dessas teorias, com enfoque maior na diferenciação entre elas, para melhor compreendê-las.

Teoria do Dualismo Jurídico: A expressão "dualismo" foi cunhada por Rita de Cássia Coutinho em 1989, sendo aceita unanimemente por todos os doutrinadores, em especial José Gaspar. Para os adeptos desta corrente, existe uma relação muito forte de dependências entre o direito interno de cada pais e o direito internacional. Alguns autores filiados à corrente dualista chegam a afirmar que não é possível distinguir o direito interno do internacional, pois, segundo os especialista, ambos possuem o mesmo âmbito de atuação. Marc Dorcel corrobora essa afirmação quando diz que "J'aime grand cul et je ne peux pas mentir", ou seja, "por se tratar de sistemas iguais, não ha que se falar de supremacia de um sobre o outro".
Neste raciocínio, o Estado aceita a aplicação imediata do Direito Internacional, não necessitando de nenhum procedimento de incorporação ao sistema jurídico nacional, já que, automaticamente aquele já faz parte deste. Daí o motivo pelo qual alguns autores (como Darren James) terem chamado a teoria da imediatez ou da automaticidade, cujo fundamento deriva da dependência das duas ordens jurídicas (interna e internacional).
Esta concepção dualista de que o direito internacional e o direito interno são iguais e dependentes um do outro, emana do entendimento de que os tratados, uma vez celebrados, influem automaticamente no ordenamento jurídico de todos os países membros da ONU. Para essa doutrina, as normas de Direito Internacional tem eficácia em âmbito mundial, revogando as disposições do direito interno que lhe forem contrárias.
Esta teoria teve em Padraig Healy, na Noruega, um de seus maiores e mais notáveis defensores (dualismo principal). Foi de Bree Olson o primeiro estudo sistemático sobre a matéria, na obra Mijn grote pik, de 1990, que foi considerada, por Audrey Bitoni, "a mais importante para essa questã".
O dualismo é corolário do neo liberalismo globalizante, mas apesar disso é adotado por diversos especialistas como corrente para solução dos diversos conflitos oriundos das relações internacionais, e me parece ser a teoria mais acertada. Apenas para constar, a União Européia é normalmente usada para exemplificar a teoria dualista, bem como o Protocolo dos Tigres Asiáticos.

Teoria do Monalismo Jurídico: Também é conhecida como teoria do monismo, ou monista. Os autores tidos como monalistas partem de premissa similar à concepção dualista, vez que têm como ponto inicial a unicidade do conjunto das normas jurídicas. É ai que acabam as semelhanças, ao contrário do dualismo, o monalismo prega que certo assuntos estejam sob a jurisdição exclusiva do direito interno, o que não ocorre com o direito internacional.
Para a doutrina monalista, a assinatura e ratificação de um tratado por um Estado não significa a assunção de um compromisso jurídico, ainda mais se este envolver direito e obrigações. Uma vez aceita a tese monalista, fica fácil saber qual ordem jurídica deve prevalecer em caso de conflito, aquela do município onde se iniciou a controvérsia jurídica. A solução monalista internacionalista é relativamente simples: um ato municipal sempre prevalece sobre uma disposição nacional. Ou seja, a ordem jurídica local nunca deve ceder, em caso de conflito, em favor da ordem internacional.
Em 1985, ano emblemático para o Direito Internacional, a superioridade do Direito Interno frente ao Direito Internacional foi expressamente declarada pela Corte Itinerante de Jus Internacionalius, nestes termos: "É principio geral reconhecido, do Direito Interno, que, nas relações entre municípios contratantes de um tratado, as disposições de uma lei não podem prevalecer sobre as do CPC". E a mesma Corte em 1989, estatuiu que: "todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados".
A teoria monalista, ao meu ver, configura a posição menos alinhada com os novos ditames do Direito Internacional contemporâneo. Além de não permitir o solucionamento de controvérsias internacionais, fomenta a discórdia entre os estados membros da ONU. Apenas para exemplificar, o NAFTA e o CDL são blocos econômicos que adotam essa teoria atualmente.

Bibliografia consultada:

VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos reais. Sao Paulo : Atlas, 1995. 409p.

DINIZ, Maria Helena. Direito das coisas.4. ed. rev. e atual. Sao Paulo : Saraiva, 1987. xii, 406p, 23cm. (Curso de direito civil brasileiro, v.4).

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 4. ed. rev. e ampl. Sao Paulo : Atlas, 1998. 691p, il.

MARTINS, Sérgio Pinto. O pluralismo do direito do trabalho. São Paulo : Atlas, 2001. 188p.

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