Notícia publicada no saíte do STJ em 19/09: STJ rejeita princípio da insignificância em furto de peças de roupa.
Segundo referida notícia, uma senhora furtou de uma loja três camisas e sete bermudas, que, juntas, perfazem R$ 275,00. Em razão disso, a mulher foi pra jaula e seu devogado, por conseguinte, impetrou um Habeas Corpus.
Em grau de recurso, mencionado Habeas Corpus chegou ao STJ e lá foi pro barro, já que o Exmo. Sr. Dr. Super Ministro negou-lhe provimento. A defesa pedia a aplicação do princípio da insignificância, mas o Ministro/Deus rejeitou a tese, haja vista que "para aplicar o princípio, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada."
Não digo que a senhora em questão não deva apodrecer na cadeia, mas me causa estranheza que ela foi enjaulada por furtar R$ 275,00, enquanto que Maluf, Daniel Dantas e outros bilontras de alto gabarito surrupiam milhões de dolares e continuam livres, leves e soltos.
Não obstante suas condutas sempre oferecem gravíssima periculosidade social, altíssimo grau de reprovabilidade e expressiva lesão jurídica, seus Habeas Corpus são sempre acolhidos pelos Hiper-Deusembargadores, sempre super comprometidos com a justiça.
Novamente, não defendo que a senhora que furtou camisas e bermudas não deva ser presa, mas se for pra prendê-la, por que não são presos os bilontras de colarinho branco também?
Se tu for ver, o que te causa maior impacto negativo? O que causa maior impacto negativo na sociedade brasileira como um todo: alguém que furta três camisetas ou alguém que desvia milhões de reais dos cofres públicos? Milhões de reais que poderiam ter sido usados para construir escolas ou hospitais... Penso eu que a lesão causada na segunda hipótese é infinitamente maior, mas por que só os pobres diabos que furtam camisetas vão pro xilindró?
Vai entender...
Quem sou eu pra te recomendar algum livro, mas caso você tenha se interessado pela questão:
- ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência a violência do controle penal.
-CARVALHO, Amilton Bueno de. Magistratura e direito alternativo.
- ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal.
domingo, 21 de setembro de 2008
Modelo de Habeas Corpus
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Um comentário:
E para ladrao de galinhas, tem principio da insignificancia?
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