quinta-feira, 25 de setembro de 2008

3a Seção do STJ decidi que a presuncão de violência do art. 224 é de caráter absoluto


Em nosso Código Penal, existe um título (VI), a partir do art. 213 até o art 234, que versa sobre os Crimes Contra os Costumes. Inserido nesse título, há um capitulo dedicado aos Crimes Contra A Liberdade Sexual.

Os crimes contra a liberdade sexual são, para quem não sabe, o estupro (art. 213), atentando violento ao pudor (art. 214), posse sexual mediante fraude (art. 215), atentado violento ao pudor mediante fraude (art. 216) e assédio sexual (art. 216-A).

Basicamente, são crimes que, como o nome diz, atentam contra a liberdade sexual de alguém, contra a liberdade daquela pessoa de "dar" quando ela quiser e para quem ela quiser, entende?

Então, por mais que você queira comer alguém, ou pelo menos dar uma bolinadinha, não é possível fazê-lo sem seu consentimento.

As penas desse capítulo variam de um a dez anos.

De qualquer sorte, dentro desse mesmo título (VI), mas um pouco mais pra frente (arts. 223-226), no capítulo de n. IV, encontram-se as disposições finais, onde estão colocadas algumas circunstâncias que podem aumentar a pena do infeliz, bem como o procedimento que deve ser adotado para apuração desses crimes.

E é ai, no capítulo IV, que está o famoso artigo 224, "a":

"Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze anos"

Ou seja, pela letra fria da lei, se você, por exemplo, "comer" uma mocinha de, digamos, 13 anos, independentemente do fato de ela ter consentido ou não com a sacanagem, para fins penais, considera-se que ela foi obrigada, estuprada.

O que ocorre, é que nosso Código Penal é de 1940! E minha nossa, como as coisas mudaram nos últimos 68 anos; o início da vida sexual se dá cada vez mais cedo, práticas sexuais não ortodoxas são cada vez mais comuns, outros valores, outra cultura com relação ao sexo. Na televisão, mulheres semi-nuas balançam suas bundas na frente da câmera sem o menor pudor. Emburreceu-se o sexo.

Então, tendo em vista que o art. 214, "a" foi escrito há quase 7 décadas atrás, alguns juízes começaram a relativizar sua aplicação em certas situações, principalmente quando ficava demonstrado que a suposta vítima havia consentido com a sacanagem.

Nesse sentido:

"Passados mais de sessenta anos, parece evidente que a presunção de que trata o a norma (Art. 224, ‘a’, CP), merece ser relativizada. Os padrões morais da sociedade, a contar da elaboração do Código Penal sofreram significativas mudanças, especialmente no que tange à sexualidade do indivíduo. Recurso Defensivo Provido." (TJRS: Ap. Crim. n. 70021828678, julgado em 11/06/2008)

E ainda:

"Ambientado na promiscuidade sexual, é de inferir-se que o menor detinha consciência do ato e era capaz de com ele consentir. Recurso Defensivo Provido. Recurso Ministerial Prejudicado." (TJRS: Ap. Crim. n. 70023003981, julgado em 12/03/2008)

Até certo ponto, corroboro essa relativização do dispositivo legal em questão. Até por que, como já foi dito, trata-se de uma norma feita há 68 anos atrás; e, da mesma forma, não é necessário ser muito inteligente para se verificar que vivemos em um mundo completamente diferente nos dias atuais.

Mas, na realidade, eu disse isso tudo só pra chegar numa notícia publicada no saíte do Superior Tribunal de Justiça, tribunal cuja "função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira", no dia 23/09.

A notícia é essa: "Presunção de violência em crime contra os costumes cometida com menores de 14 anos é de caráter absoluto."

Assim, o STJ decidiu que não tem "xixi minha nega", assanhar-se com guariazinha/gurizinho menor de 14 anos é estupro/atentado violento ao pudor e acabou.


A celeuma toda começou, na verdade, por que nesse mesmo processo em que o STJ decidiu isso, já se tinha oportunizado ao cara provar que a guria era "safada" para, quem sabe, se livrar da jaula. Mas enfim, os caras que ganham R$ 24 mil reais lá em Brasília decidiram que:

"A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que possui caráter absoluto a presunção de violência em crime contra a liberdade sexual (estupro) cometida com menores de 14 anos de idade. Para a Seção, uma jovem que não tenha mais de 14 anos, ainda que já corrompida ou afeita aos prazeres carnais, pode, de fato, ser vítima do denominado estupro ficto. [...] O relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apesar da divergência existente entre as duas Turmas, filia-se ao entendimento de que a presunção de violência é absoluta. Para ele, o que a norma busca proteger são as pessoas que, por algum motivo, no caso da menor de 14 anos pela imaturidade, não possuem o discernimento necessário para responder por atos dessa natureza, sendo, portanto, irrelevante a anuência da menor."

Apesar dos pesares, dentro do caso concreto mencionado, não discordo da decisão.

Só uma última observação, é que nesse caso, mais uma vez, utilizou-se do clássico argumento de que a guria é vagabunda para justificar um estupro. Triste. Mas deixo para fazer maiores comentários sobre isso em outra oportunidade.

Referências:
* Código Penal (DEL 2848/40) @ planalto.gov.br;
*Presunção de violência em crime contra os costumes cometida com menores de 14 anos é de caráter absoluto @ stj.jus.br;
*Superior Tribunal de Justiça @ pt.wikipedia.org;
- Links acessados em 25/09/2008.

3 comentários:

Anônimo disse...

Só pra te avisar que eu menti a minha idade...

albrecht disse...

Nao pude deixar de reparar que o mesmo autor da fotografia da menina fumando eh autor de varias fotos de homens pelados. O que voce esta procurando afinal?

albrecht disse...

c.b diz:
Menti a minha idade.
c.b completa:
Na realidade tenho 42 anos, me chamo Pedro e sou pai de 2 crianacas.