sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Anteprojeto do novo CPP

Durante a elaboração do novo Código de Processo Penal, todos os Tribunais da Federação foram questionados, pelo Congresso Nacional, se tinham alguma sugestão para aprimorar e dar maior celeridade ao processo criminal brasileiro. Após sessão plenária realizada no auditório do Bokarra's Visitors Bureau, em votação unânime, os membros do Tribunal de Justiça mantiveram a tradição de, sob o esfarrapado argumento de fortalecer a sociedade, as garantias constitucionais, etc, só se preocuparem com suas benesses, fazendo uma única sugestão, in fezis:

"Prezados congressistas, em prol do Estado Democrático de Direito, pede-se que seja acrescido ao art. 397, do CPP, o inciso e parágrafos destacados:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

IV - extinta a punibilidade do agente;

V - que o acusado é um magistrado.

§ 1º O magistrado será sempre sumariamente absolvido, por mais hediondo ou torpe que seja o crime que lhe é imputado, sem exceções.

§ 2º Após a prolação da sentença de absolvição sumária, que é obrigatória, o magistrado fará jus a um cruzeiro com tudo pago pelas Bahamas, acompanhado de, pelo menos, uma recepcionista do Tribunal de origem.

§ 3º Os benefícios do inciso V e dos parágrafos 1º e 2º são extensíveis aos Promotores, Defensores Públicos e todos os outros deuses do universo jurídico brasileiro.

Nenhum comentário: