sábado, 27 de fevereiro de 2010

Suspenso o aumento das passagens de ônibus em Blumenau



A pintura supra, de autoria de Edward Frederick Brewtnall, é a melhor representação da relação existente entre o povo e o "Ministério Público".

No caso, o povo seria o cidadão aguardando em pé, enquanto que o Ministério Público de Santa Catarina, a bela donzela adormecida.

Mais uma vez nossos queridos promotores quedaram-se inertes diante do clamor popular. O bajuladissimo prefeito blumenauense aumenta o valor da passagem em proporção, se não ilegal, com certeza imoral. A população vai às ruas, pede por justiça. E o que os senhores promotores fazem? NADA. Estão muito ocupados, confortavelmente sentados em seus gabinetes aveludados, bebendo água mineral e expedindo ordens de prisão contra jovens despossuídos.

Assim, coube a uma certa Associação Catarinense de Defesa dos Direitos Constitucionais acionar o judiciário.

Felizmente, o processo caiu nas mão do titular da Vara da Fazenda Pública de Blumenau, Osmar Tomazoni, o mesmo que deferiu aquela liminar pra suspender o concurso da prefeitura blumenauense esses tempos.

Ao menos por hora, a "escrotisse" cometida pelo Consórcio não me Siga, foi igualmente suspensa.

Abaixo, alguns trechos da decisão:

(...) Pois bem, de acordo com a lei e o contrato, a revisão da tarifa deve considerar: a) as fórmulas de remuneração definidas no contrato: b) a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; c) a capacidade de pagamento dos usuários; d) a variação dos insumos e salários medida por índices setorias e econômicos divulgados pelo governo e pela FGV.

Como o Município não encaminhou a este juízo, apesar da requisição, cópia dos autos do processo administrativo instaurado para a apuração e fixação das novas tarifas, acredita-se que tal processo não existe, de modo que o aumento foi concedido, ao que parece, sem um estudo aprofundado e sem um diagnóstico acerca da existência e do grau de abalo do equilíbrio financeiro do contrato e sem pareceres prévios de especialistas das áreas econômica, contábil e jurídica.

(...) No cotejo desses dados, verifica-se que a inflação do último ano foi de 2,46%, 4,11% e 4,3%, segundos a variação do IVGP, INPC e IPCA, respectivamente. O aumento das tarifas, autorizada pelo questionado decreto, porém, foi, como dito alhures, de 10,86% e 13,46%, respectivamente, para o usuário e não usuário de cartão.

Só essa disparidade já constitui um forte indício de que o aumento foi excessivo.

Mas tem mais. Segundo as próprias planilhas, o custo do óleo diesel e do pessoal, que juntos representam mais de 50% do custo total do serviço, subiram em percentual menor do que as tarifas questionadas. O combustível ficou praticamente estável e os trabalhadores do setor tiveram uma correção salarial que varia de 5% a 10,25%, conforme acordo coletivo de trabalho (ver anexo I, p. 72), sendo que apenas uma pequena parte dos empregados (cobradores de duas empresas que compõem o Consórcio) tiveram o aumento no percentual maior, ficando a maioria na faixa de 5%. O vale alimentação aumentou de 190 para 212 reais, ou seja, 11,57% .

(...) Vale registrar, ainda, que a revisão anual das tarifas deve considerar a capacidade de pagamento dos usuários (Art. 15 da Lei 7.127/2007) e não consta que algum estudo tenha sido feito para avaliar esse requisito. Sabe-se que o aumento salarial médio dos trabalhadores em geral no período, inclusive o salário mínimo, foi inferior ao percentual de aumento das tarifas de ônibus, o que permite deduzir que o transporte passou a pesar mais no orçamento das famílias blumenauenses. É certo que o aumento das tarifas, em relação a boa parte dos trabalhadores, será suportada pelos empregadores (vale transporte), mas este custo adicional será repassado de algum modo para toda a sociedade, através da elevação dos preços das mercadorias ou serviços prestados por essas empresas.

Enfim, por qualquer ângulo que se olhe a questão, a conclusão é sempre a mesma: há fortes indícios de que o Decreto atacado não se coaduna com as disposições da lei e do contrato nem atende aos superiores interesses da sociedade.

(...) Pelo exposto, defiro a liminar requerida pela Associação Catarinense de Defesa dos Direitos Constitucionais para suspender os efeitos do Decreto n 9.102/2010, do Município de Blumenau, até ulterior decisão.

Intimem-se os réus, pelo oficial de justiça de plantão, para que cumpram e façam cumprir a liminar no prazo de 24 (vinte e quatro), sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.

Brilhante!

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