Narra a denúncia que, no dia 29 de fevereiro de 2004, na mata que pertence ao clube recreativo Brasileirinhas, na cidade e Comarca de Sabrina Lins, os acusados Gabriel Learh, Ricado Montenegro e Rafael Torloni, agindo com unidade de desígnios, constrangeram a vítima Anne Midori à conjunção carnal e à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, culminando por matá-la mediante a utilização de meio cruel (asfixia). Segundo consta, todos os denunciados mantiveram relações sexuais, anais e orais ininterruptas com a vítima e, em seguida, vendaram-lhe os olhos, passaram a chutá-la e a desferir-lhe socos, introduziram-lhe um pedaço de pau no ânus e, por derradeiro, o apelante Gabriel Learh pegou a saia da ofendida, enrolou no pescoço dela e, com a ajuda do co-autor Rafael Torloni, a estrangulou. Os autores foram condenados pelo Júri nos termos da denúncia.
A crueldade com que os caras cometeram o crime é chocante e com certeza não merece ser motivo de deboche.
O Tribunal do Juri condenou os meliantes como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, III (homicídio qualificado), art. 213 (estupro) e art. 214 (atentado violento ao pudor) c/c art. 69 (concurso material), todos do CP, impondo, a cada um deles, a pena privativa de liberdade de 24 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Alegando ser contrária a prova dos autos, o réu Gabriel Learh apelou da decisão.
Segundo o apelante:
"a sua participação nos atos libidinosos foi só um boquete" (fl. 106). Em plenário, reafirma que "a vítima teria feito 'boquete' com ele, mas de livre e espontânea vontade" (fl. 306).
O Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais negou provimento ao seu recurso.
"É co-autor do delito de estupro aquele que concorreu eficazmente para sua consumação, ainda que não tenha mantido relações sexuais com a ofendida" (...) "Dá-se a co-delinquência mesmo quando o agente se abstém de possuir a ofendida mas aplaude e concorda com a ação dos demais autores do crime de estupro" (...) "A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes."
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