domingo, 6 de julho de 2008

Modelos de petição de dano moral contra empregador


Bem, hoje darei continuidade à festejada série de jurisprudências que unem o ensino do direito ao humor. Para tanto, separei uns acórdão especiais pra quem vive reclamando do chefe. Por que eu "vô ti dize pra ti", se teu chefe faz algo do que eu irei relatar contigo, ligue para o escritório do Professor Mirabolante AGORA!

1) O primeiro caso vem lá do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em Porto Alegre-RS, terra de bandas de "rock" mixurucas e super-modelos. Mas nem tudo é só alegria lá nos pampas. Segundo consta do Recurso Ordinário n. 00160-1999-025-04-00-7, oriundo da Capital. Em uma ação de danos morais c/c pensão vitalícia, a empresa reclamada recorreu da sentença de primeiro grau alegando exagero nos danos morais fixados. Mas, em primeiro lugar, o que ensejou a propositura da ação? Bem:

Já a testemunha Maria Odete Brito de Miranda, também trazida pela autora, afirmou "que o sr. Unhudo gritava cobrando as vendas; (...) assumia comportamentos constrangedores, tais como desenhar um pênis no quadro, após dizendo: 'se não venderem, vou colocar com areia e sem vaselina'; que chamava as empregadas de ariranhas ou galinhas velhas" (sem grifo no original)



O Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou a reclamada ao pagamento de 100 salários mínimos, algo em torno de R$ 42.000,00! Em sede de recurso, o "desembarga" proveu parcialmente a choradeira do reclamado e minorou os danos morais para 50 salários mínimos.

2) A segunda celeuma (RO 00776-2006-026-12-00-0) se deu lá na Ilha das Diabas Catarinenses, cidade também conhecida como Florianopólis. A história é a seguinte, Empresa X queria demitir um funcionário por justa causa e entrou com "inquérito judicial para apuração de falta grave" em face do infeliz. Em primeiro grau, a parada foi julgada procedente e permitiu-se que o cara fosse mandado pro olho da rua. Puto dos cornes, o empregado impetrou recurso ordinário buscando a reforma da sentença, todavia, para sua infelicidade, não teve "xixi minha nega" e o TRT12 conheceu, mas não proveu o pleito. Qual foi a falta grave cometida, você pergunta?

A testemunha Rita de Cássia Coutinho (fls. 301-302) ratificou o seu depoimento prestado na sindicância (fls. 229-230), no qual relata o assédio sexual do reclamante. Afirmou que ele a convidava para sair e fazia cantadas, tendo inclusive lhe mandado um bilhete. Declarou, ainda, que "... a depoente substituiu Fachini durante as férias deste, sendo que nesse período o autor lhe fazia carícias no cabelo, no pescoço, na cintura; cada vez que isso ocorria a depoente dizia ao autor que não gostava da atitude, mas estas continuavam; foi feita uma confraternização de aniversário para o autor, sendo que este tentou beijar a depoente; o autor quando estava sentado na mesa fazia gestos para a depoente( passava a língua nos lábios); a última vez que o autor convidou a depoente para sair disse para a depoente que "estava esperando a sua ligação; a depoente não ligou e no dia seguinte quando a mesma chegou o autor a chamou, olhou para a depoente, tirou o pênis para fora e disse "olha Sirlei o que ficou te esperando", a depoente se assustou e saiu...". Esclareceu que não denunciou a atitude do autor aos superiores porque estava há pouco tempo na empresa e ele dizia que era o chefe e tinha poder dentro da agência. (sem grifo no original)



E ainda:

Também a testemunha Viviane Moreira Fernandes, no depoimento de fls.302-302, confirmou o teor das declarações prestadas na sindicância, acrescentando que "... o autor costumava chamar a depoente na sua mesa para falar de assuntos não relacionados ao trabalho, o autor chegou a retirar o pênis para fora e se masturbar para a depoente, sempre com a intenção de mostrar que o mesmo era "bom"; o autor já mostrou revistas pornográficas para a depoente; tais revistas vinham pelo correio para os clientes e eram abertas as revistas inclusive pelos carteiros, sendo que o autor mostrava tais revistas à depoente em horários que estavam sozinhos; a depoente tinha receio de ficar sozinha com o autor na agência; quando o autor era questionado o mesmo dizia que tinha um bom conceito na empresa e que se a depoente não estivesse satisfeita havia gente que queria trabalhar no lugar." (sem grifo no original)



Supreendentemente, ninguém pediu danos morais nesse caso. Uma graninha extra é sempre bem vinda...

3) Ainda na Ilha de Santa Catarina, Regina de Oliveira Soares moveu ação de danos morais c/c pensão vitalícia em face de sua antiga empregadora. Por quê?

A testemunha Clóvis da Silveira, ouvida à fl. 57, asseverou que: [...] no entender do depoente, Biro era o chefe dos garçons; que o depoente presenciou o Sr. Unhudo fazendo comentários a respeito das funcionárias que passavam por ele, por exemplo, 'como ela é gostosa', 'ela é minha cabrita'; também presenciava o Sr. Unhudo dizer que a gravata das funcionárias não estava corretamente colocada, ajeitando a peça de forma a ficar, ele, Sr. Biro, atrás da funcionária, para fazê-lo; com certeza as funcionárias ouviam o que o Sr. Unhudo dizia; que o depoente também presenciava o Sr. Unhudo esperar alguma funcionária ter que apanhar algum material passando por um corredor estreito, e ele ali se colocava, a fim de se encostar ao corpo da funcionária quando ela retornasse; que uma funcionária que trabalhava com o depoente (Bianca Soares) chegou a sair da empresa por causa desse fato, tendo pedido demissão; que o depoente via que algumas reclamavam com o gerente Alex Ferraz, não sabendo o depoente que providências eram por ele tomadas; que as funcionárias reclamavam com o Sr. Unhudo, indignadas; que o depoente também já presenciou o mesmo ocorrendo com a autora, inclusive o Sr. Unhudo se posicionando atrás dela, enquanto ela cozinhava, de forma a deixá-la sem espaço, sendo que a autora inclusive discutiu com ele por causa disso; que o Sr. Unhudo costumava circular, pelo alojamento, usando roupas íntimas... (sem grifo no original)



A outra testemunha não destoa:

[...] o depoente presenciava o Sr. Unhudo dizer à autora que queria manter relações sexuais com ela, chamando-a para o banheiro, sendo que a autora não ia; que o Sr. Unhudo dizia para a autora que tinha o pênis maior que todo o mundo; que o Sr. Unhudo mandava o marido da autora descer até o banheiro ou ao estacionamento, a fim de importunar a autora, sendo que o marido da reclamante não ia; que o Sr. Unhudo dizia que 'queria comer as funcionárias'; que o Sr. Unhudo costumava circular pelos alojamentos usando peça íntimas; [...] que o Sr. Unhudo costumava provocar situações para se encostar ao corpo das funcionárias, principalmente nas portas, quando elas passavam, fato que também ocorrida em relação à autora, que as funcionárias falavam com o gerente Alex Ferraz, mas ele não tomava nenhuma providência.



Resumindo, a Renatinha se deu bem e saiu com R$ 12.000,00 no bolso (RO 07198-2005-034-12-00-7).

4) E pra finalizar, por hoje, mais uma lá da Ilha da Magia. Maria Joaquina "meteu no pau" a empresa para a qual trabalhava. Da sentença proferida nesses autos, a empregadora recorreu (RO 01950-2005-052-12-00-8). A Marcelli queria, evidentemente, danos morais. Colhe-se do acórdão:

A demandante postulou o pagamento de indenização por danos morais em virtude de assédio sexual sofrido, que lhe era impingido por seu encarregado, Sr. Alexandre Frota de Andrade, descrevendo que este lhe fazia insinuações no sentido de que "deveria vir trabalhar de calças justas, descrevendo em detalhes o tamanho da calcinha que deveria usar, usando constantes termos baixos que aqui reserva-se no direito de não mencionar (MAS MENCIONARÁ CASO V. EXA. ASSIM DESEJAR) constantemente levava revistas pornográficas para o setor e lá mostrava para a autora as 'posições' que mais gostava e as que achava mais sexys. Se isso não bastasse EXA, nos finalmente passou a 'esfregar-se' na autora quando esta estava em ritmo de trabalho chegando ao acúmulo de levantar-lhe a blusa" (fl.03).



A defesa, por sua vez, alega que:

(...)que era a demandante quem criava situações desconcertantes na empresa, sendo que se vestia "de forma menos discreta, trajando calças mais justas e blusas que se limitavam a esconder a barriga ou seja, peças do vestuário feminino que permitem e contribuem para que o formato do corpo fique mais visível", fomentando conversas paralelas, inclusive tendo levado fotos particulares, numa das quais aparecia nua. Quanto ao episódio da blusa, argumenta que foi a demandante quem, após ter colocado um piercing no umbigo, "fez questão, de livre vontade, de mostrar tal novidade para todos os colegas de trabalho em pleno horário de serviço, o que ocasionou um pequeno aglomero em sua volta." E, por fim, mostrou o adereço ao seu chefe. Negaram que o segundo demandado tenha levado revistas de conteúdo pornográfico para o trabalho.



Ou seja, se valeram da clássica tese de defesa, quando a outra parte é mulher: "ela é mô vagaba, logo, assédio contra mulher não honesta não é assédio". Mas, felizmente, a tese não prosperou.

No entanto, o depoimento da testemunha Mateus Roberto Carrieri é fidedigno, a meu ver, para comprovar outros detalhes da conduta reprovável do segundo demandado em relação à postulante, no sentido de atingir a sua moral e a sua sexualidade. Disse aquela que "pelo menos pelo que a gente via, para o segundo réu as roupas coladas e apertadas eram melhores porque poderia ver melhor. O segundo réu passou cantada na depoente e nas outras empregadas e estas comentavam sobre isto só não tendo cantado a mais velha, de nome Lana Starck e a Anne Midori, que era bem mais fechada. Via e ouvia que a autora tinha sido cantada pelo segundo réu, sendo que via da máquina da gente que ele ficava daquele 'tipo dele', que ficava falando em volta e observando. Todo mundo olhava isto e o ambiente de trabalho ficava 'um verdadeiro inferno', porque virava uma 'fofocaiada' e um falava para o outro." (fl.135). (...) O segundo réu fazia gestos obscenos e falava, sendo que ele passava a mão e beliscava por trás e falava muitas coisas tipo como se fazia sexo na vagina e no ânus e coisas absurdas que nem lembra direito. Infiro, ademais, da foto da fl.103, que a visão da testemunha, embora interposta pelo tear, poderia alcançar perfeitamente o corredor de trabalho da autora, legitimando a sua assertiva de que "o segundo réu ficava sempre em cima da autora, no sentido de que estava em volta dela, e encostado em sua máquina (...) o segundo réu ficava de lá para cá e também em outras máquinas, mas não tanto como na da autora. Não obstante a testemunha Mateus não tenha visto o réu se "esfregando" na autora, sua atitude de cercá-la, encostando-se na máquina dessa, 'observando'-a com olhos bem mais acurados do que um chefe e dirigindo-lhe palavras que ultrapassam, em muito, o desejável de um superior hierárquico, não se revelando, portanto, de mero estímulo, caracteriza, a meu ver, o assédio invocado na exordial, visto que o único intuito lógico do proceder foi a obtenção de favorecimento sexual. (...) A tentativa de desmerecer a moral da autora, pelo fato de usar piercing no umbigo e mostrá-lo a seus colegas, num primeiro plano se mostra ineficaz, na medida em que o adereço não é íntimo e nem pouco usual. Se a empresa permitia a entrada com blusas mais curtas, por certo não havia norma regulamentar que as proibissem.(sem grifo no original)



A única reforma na sentença foi diminuir o dano moral, fixado em R$ 50.000,00 em primeiro grau, para R$ 10.000,00. Muito sensato.

Sim, os nomes foram alterados.
A foto que ilustra esse post é creditada a um artista inglês de nome Jonathan Yeo, famoso por retratar grandes personalidades em tinta e tela. O engraçado sobre esse retrato do George W. Bush é que, o Sr. Yeo havia sido contratado por uma grande empresa norte americana para fazer um retrato do Bush, entretanto, posteriormente a empresa disse que não queria mais. Puto da cara, Sr. Yeo fez o retrato acima. Se você não sacou, olhe com bastante atenção.

Um comentário:

Anônimo disse...

"ela é mô vagaba, logo, assédio contra mulher não honesta não é assédio".
VOCÊ TEM 48 HS PARA TIRAR MEU NOME DO SEU BLOG!
CASO CONTRÁRIO VAMOS RESOLVER ISSO NA JUSTIÇA!PSEUDONIMO VALE TANTO QUANTO MEU NOME E OLHA OS TERMOS A QUE VC SE REFERE A MINHA PESSOA!

MARCELLI FERRAZ