Caso você esteja se perguntando, eu vou bem. Ainda moro em Gaspar, ainda trabalho no mesmo lugar, ainda curso Direito, ainda não sei o que fazer da vida.
Talvez eu me forme esse ano, talvez não. De qualquer sorte, já iniciei a confecção do meu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Pretendo entregá-lo e defendê-lo no final deste semestre. O tema que escolhi foi: A Ação Civil Pública como Remédio Constitucional para Garantir a Colocação de Proteses de Silicone pelo SUS.
Trata-se de um tema novo e pouco discutido. Todavia, já venho desenvolvendo esta tese há muito tempo e, agora, após muito estudo, poderei colocá-la no papel. Posteriormente, quem sabe, poderei publicá-la.
O cerne da questão reside na negativa do Estado, em fornecer proteses de silicone para brasileiras que, além de hipossuficientes, são despeitadas. Dessa forma, sustento que a Ação Civil Pública é a medida judicial cabível para assegurar esse direito.
Nesse sentido, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE SILICONE A MULHER DESPEITADA - PRELIMINARES AFASTADAS - DIRETO PARA O BEM BOM - NORMA PROGRAMÁTICA INCAPAZ DE EMBASAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO À CIRURGIA - HIPÓTESE REFUTADA - DIREITO À SAÚDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 196 DA CF - AUSÊNCIA DE VARIEDADE DE SEIOS - IRRELEVÂNCIA - AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO EM SEIOS - AUMETAÇÃO OBJETIVA DAS MAMAS - AUSÊNCIA DE PREJUíZO QUE ULTRAPASSE A COMPETêNCIA TERRITORIAL DO MAGISTRADO PROLATOR DO ATO DECISóRIO COMPOSITIVO DA LIDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. "É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental da mulher. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de seios pequenos, cada uma tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual de suas mamas, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais". (Rec. Ord. n. 2009.012937-0, rel. Min. Adamastor Rogério da Silva, j. 24.08.2008)
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