terça-feira, 1 de julho de 2008

Cirúrgia para aumento do pênis pelo SUS


Dando continuidade à já consagrada série de jurisprûdencias bizarras, trago hoje um caso, no mínimo, peculiar.

Trata-se de decisão proferida no acórdão de número ignorado¹, da Comarca mais pexeira² do estado.

Do cotejo da decisão colegiada, vê-se que um cidadão aí, insatisfeito com a curvatura acentuada de seu pênis, procurou um médico para "endireitá-lo" e por fim ao seu sofrimento.

"Na comarca de Itajaí, Sr. Unhudo ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o médico urologista Dr, Fritz, alegando que contratou o requerido para corrigir defeito congênito que possuía (curvatura peniana)."

Infelizmente, como já dizia aquele provérbio indo-chinês: "pau que nasce torto, nunca se endireita"...

"Argumenta que realizou cirurgia reparatória em 18 de dezembro de 2001, mas para sua infelicidade as deformidades pré-existentes foram acentuadas, havendo comprometimento funcional e estético de seu órgão genital."

Easy money? Oh yeah...

"Alegando que o resultado da cirurgia foi garantido pelo médico e que observou todas as recomendações e prescrições pós-operatórias, requereu a procedência do pedido para condenar o suplicado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mais danos morais, honorários advocatícios e custas processuais.

Devidamente citado, Dr. Fritz ofereceu contestação argumentando que o objetivo do procedimento operatório era atenuar o grau de tortuosidade do órgão genital do autor, o que não implicava na correção total da curvatura peniana, pois o resultado final dependia de fatores como cicatrização e abstenção da prática de ato sexual. Após o explanado, afirmou não haver qualquer equívoco no ato cirúrgico praticado, pelo que requereu a improcedência do pedido do autor."


E de fato, para a infelicidade do Sr. Unhudo, seu pleito foi julgado improcedente pelo juízo a quo.

Entretanto, irresignado, Sr. Unhudo interpôs recurso ao Sodalício Catarinense, objetivando a reforma da decisão de primeiro grau.

O nobre relator, então, analisa a pretensão do apelante:

"É incontestável que o requerido realizou ato cirúrgico no autor, objetivando resolver defeito congênito – curvatura peniana. Entende o autor que o ato cirúrgico não foi bem sucedido, porquanto acentuou as deformidades pré-existentes, impossibilitou a prática de ato sexual, causou perda de sensibilidade do membro afetado e comprometeu esteticamente a forma do membro operado. Em trabalho pericial médico, realizado em medida cautelar de antecipação de provas, foram tiradas fotografias. Referidas imagens ficaram arquivadas no Cartório da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí."

E prossegue:

"Diante de assertiva inserida pelo autor em manifestação ao laudo pericial (fl. 42 da medida cautelar apensa), no sentido de que 'uma imagem vale por mil palavras', solicitei o encaminhamento das fotos a este Tribunal, em face da suposta dicotomia existente entre a manifestação do autor e a decisão judicial. Com a devida venia do autor, as fotos não impressionam ao ponto de justificarem, por si só, a condenação do profissional requerido. Nelas identifica-se a cicatriz decorrente da incisão e uma parte esbranquiçada na pele peniana ao redor da cicatriz." (grifou-se).

Para não entrar no mérito do sentido dessas afirmações, prossegue-se:

"Neste sentido, o que é lógico foi confirmado pelo perito: "que para a intervenção cirúrgica da fimose, assim como da curvatura peniana há necessidade de incisão circular no órgão genital" (fl. 80). Por isso é que "as cicatrizes decorrentes do ato cirúrgico a que foi submetido o suplicante são inevitáveis" (fl. 80, perito judicial). No tocante ao edema, tampouco há substrato para condenação."

Resumindo: Caixão e vela preta pro Sr. Unhudo, os manos lá do TJ não deram provimento ao seu recurso.

Só à guisa de curiosidade, transcrevo, por fim, o depoimento colhido do Sr. Unhudo durante a instrução processual:

"que o depoente ainda se relaciona sexualmente com a companheira, mas não com a vontade, ou seja, com o ânimo que possuía antes do ato cirúrgico; (...) que o depoente tem ereção normal, mas não sente prazer no ato sexual, em razão do caroço resultante do ato cirúrgico; que o órgão genital do depoente ainda permaneceu com certa curvatura, mas não na intensidade anterior do ato cirúrgico; que atualmente o relacionamento conjugal com companheira é normal; (...) que os nódulos causadores de certos desconfortos na relação sexual decorrem dos pontos cirúrgicos; (...) que o depoente tem sensibilidade quando toca o órgão genital com as mãos'. 'Companheira do autor – M. A. M. (fl. 81): que muito embora a curvatura anterior desapareceu quase totalmente, já que aí permanece uma curvatura leve; (...) que o autor tem ereção normal, só não consegue concluir o ato sexual em razão das dores no órgão genital'".

É, ainda existe alguns juízes sensatos nessa escuridão de ignorância e lucro fácil que é o judiciário atualmente. Se bem que, pra alguma coisa ele tem que servir né, nem que seja para fomentar a indústria do dano moral, entende?



¹ - Não vou citar, pois não tenho dinheiro pra pagar devogado, ainda mais agora que o Sr. Unhudo deve tá puto-da-cara.
² - Diarinho.
³ - Imagens kibadas de hardisont e THE MORONIC INFERNO.

Um comentário:

Anônimo disse...

Me admiro que a mulher dele não deu um "terminated" nele...
EU daria!